STJREsp 2.282.175
Contribuição para o PIS e COFINS: alc do município de bonfim/rr
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição para o PIS e COFINS
- Alc do município de bonfim/rr
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DO MUNICÍPIO DE BONFIM/RR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior, há muito, externa o entendimento pela necessidade de análise das legislações específicas para as áreas de livre comércio para se verificar as regras aplicáveis à tributação das operações de venda de mercadorias e serviços para às pessoas físicas ou jurídicas nelas localizadas. Precedentes.
2. As vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, para empresas ali estabelecidas são equiparadas às operações de exportação e, por isso, não há incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as respectivas receitas. E há expressa previsão legal para a adoção da legislação da Zona Franca de Manaus às áreas de livre comércio dos Municípios de Boa Vista e de Bonfim.
3. Ao apreciar o Tema n. 1.239 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva e, por isso, concluiu que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 alcançaria as vendas de mercadorias nacionais, de mercadorias nacionalizadas e, também, a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nela situadas, equiparando-as às operações de exportação para todos os efeitos fiscais. Em consequência, a Primeira Seção definiu tese, segundo a qual "não incidem a contribuição ao Pis e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
4. No caso dos autos, em atenção à legislação específica para a área de livre comércio do Município de Bonfim/RR e à coerência e à estabilidade da jurisprudência deste Tribunal Superior relacionada à Zona Franca de Manus, deve-se reconhecer a não incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços de locação de veículo para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do respectivo território. Manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.