TSTAg-AIRR 0010623-58.2022.5.03.0030
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Abono pecuniário de férias e gratificação
- Adicional de 70%
- Norma interna
- Impossibilidade de alteração unilateral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). A jurisprudência desta Corte Superior, examinando diversos processos congêneres, tem apontado que se tratou de prática adotada pela empresa por cerca de dez anos, lapso temporal que torna permanente a vantagem livremente criada pelo empregador (art. 444, caput, CLT; art. 468 CLT; Súmula 51, I, TST). Nesse contexto, a decisão ora agravada apresenta-se em consonância com a Súmula 51, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator