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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.575

Não configuração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) NA FRAÇÃO DE MÊS QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, APLICADA AO CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A agravante insiste que ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto ao "erro no cômputo dos juros referente à aplicabilidade de 1%, com base na Lei nº 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89, mais especificamente em relação ao art. 96, § 1º" (fl. 88).

2. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão de que não há falar em inconstitucionalidade da incidência previsão de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a 1 (um) mês, nos termos do art. 96, § 1º, item 2, da Lei estadual n. 6.374/1989, com as alterações pela Lei estadual n. 16.497/2017.

3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

5. Na caso, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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