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Jurisprudências

STJAREsp 3.226.164

Empréstimo consignado não contratado: prequestionamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória c/c indenização por descontos indevidos de empréstimo consignado, reconheceu a nulidade da contratação por falsificação de assinatura, admitiu compensação de valores e fixou correção e juros, rejeitando embargos de declaração sem enfrentar a tese de inexistência de mora da parte autora.

2. O conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 394 e 395 do CC exige prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal. Ausente deliberação sobre tais dispositivos e sobre a inexistência de mora, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Inexistente essa alegação, não se supera a falta de pronunciamento da instância ordinária.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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