TSTAIRR 86-08.2019.5.06.0391
Execução: bloqueio parcial do salário
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Bloqueio parcial do salário
- Vigência do CPC de 2015
- Possibilidade
- Observância da garantia constitucional de subsistência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. ART. 529, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela legalidade da penhora parcial do salário do executado nos termos do art. 833, IV, § 2º c/c com o art. 529, § 3º, ambos do CPC. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista passou a admitir a penhora de salário e de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, § 2º, do CPC) desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada (CPC, art. 529, § 3°), para pagamento de prestações alimentícias, o que abrange os créditos trabalhistas. Dentro desse contexto, esta Corte Superior também tem firmado o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado, nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Precedentes da SDI-1, da SDI-2 e de todas as Turmas. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.