TSTEDCiv-AIRR 997-66.2021.5.10.0802
Omissão: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Omissão
- Não configuração
- Prequestionamento
- Voto vencido como parte integrante do acórdão
- Dispensa obstativa
- Incorporação de gratificação de função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. RITO SUMARÍSSIMO . Inexistente omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada dispensa obstativa e à possibilidade de incorporação da gratificação de função. Ainda que o voto vencido integre o acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, tal circunstância não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quando a parte deixa de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula do TST, o que não se verificou no caso concreto. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Incorporação