STFRE 1.558.206 AgR
Crime de tráfico de drogas: materialidade delitiva
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de tráfico de drogas
- Materialidade delitiva
- Necessidade de apreensão da droga e perícia
- Interceptações telefônicas
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA E PERÍCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do recorrido quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de apreensão do entorpecente e de perícia técnica, não obstante a existência de interceptações telefônicas indicando tratativas relacionadas ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão da substância entorpecente e de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a controvérsia envolve matéria constitucional direta ou questão de índole infraconstitucional, dependente de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afirma ser indispensável, para a configuração da materialidade do crime de tráfico, a apreensão da droga e a realização de perícia, não sendo suficientes interceptações telefônicas desacompanhadas de provas materiais.
4. A decisão recorrida fundamenta-se na interpretação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, função inserida nas competências do Tribunal a quo, cujo análise é inviável no âmbito da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.