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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000650-54.2022.5.02.0074

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Adicional de periculosidade
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a Corte local esclareceu que “a matéria é de ordem técnica, e foi objeto de exaustiva perícia, cujas conclusões constam do laudo de fls. 868/885, com esclarecimentos às fls. 925/931, e ao juiz compete a ampla direção do processo (art. 765, da CLT), sendo o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.”. Em aclaratórios reforçou, tanto quanto à produção de prova testemunhal e sobre prova emprestada, que “enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento probatório ante a oitiva do prepostos e de testemunhas acerca da condição periculosa alegada pelo recorrente, bem como apresentou os fundamentos pelos quais manteve a r. sentença quanto ao adicional postulado, com base na prova pericial produzida na presente lide, inexistindo vinculação ou obrigatoriedade de se manifestar acerca da prova pericial produzida em reclamações trabalhistas diversas, que retratam outra realidade, e acostadas pelo autor como prova emprestada”. No que diz respeito ao questionamento sobre a norma regulamentadora, consignou que “a alínea 's', do item 3, Anexo 2, da NR 16, da Portaria n.º 3.214/78 não prevê que todo o local é área de risco, mas faz referência à área interna do recinto e não a todo o prédio”, concluindo que “a área de risco não compreende toda a edificação, mas tão somente a bacia de segurança”. Pontuou que a NR-20 criou “critérios para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, no entanto a caracterização de atividades ou operações perigosas deve observar estritamente as disposições previstas na NR-16, tal como expressamente definido pelo item 20.1.2.” Em relação à periculosidade em si, salientou que “o fato de o reclamante simplesmente trabalhar no mesmo edifício onde estão armazenados inflamáveis, não torna todo o prédio perigoso, mesmo que o armazenamento não obedeça o limite estabelecido na Norma Regulamentadora e que os demais requisitos normativos não sejam observados, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade.”. Finalizou ressaltando que pelo fato de o obreiro não laborar na mesma localidade dos inflamáveis, seria irrelevante discutir a respeito do volume armazenado nos tanques internos/externos ou qualquer outro descumprimento da norma regulamentadora. No que se refere à alegação de ausência de manifestação do Regional sobre dispositivos legais, eventual omissão não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo TRT negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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