TSTAg-AIRR 1935-36.2021.5.07.0029
Acidente de trabalho: nexo causal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Nexo causal
- Danos morais e estéticos
- Pretensão que demanda o revolvimento de fatos e provas
- Valor da indenização
- Arbitramento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ.LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: "A indenização mede-se pela extensão do dano". A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado " método bifásico ", por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$30.000,00) mostra-se adequado para reparar o dano. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.