Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 246.594 AgR

Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Ausência de ilegalidade evidente ou teratologia
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem a possibilidade de concessão da ordem de ofício. O agravante busca o reconhecimento da nulidade de provas supostamente obtidas de forma ilegal durante busca domiciliar e pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) analisar se há ilegalidade flagrante ou teratológica apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Precedentes.

4. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que a instância antecedente não tenha examinado a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, II, "a"; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RHC nº 123.846, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.11.2014.

STF, HC nº 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015.

STF, HC nº 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016.

STF, HC nº 219.089 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.03.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.