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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.511.253

Vícios no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto de agravo em recurso especial.

2. O embargante alega a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante apontam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência e legislação aplicável.

6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, buscando o rejulgamento da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para o rejulgamento da matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para o rejulgamento da matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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