STJAgInt no REsp 2.190.305
Contribuição sat/rat: redução da alíquota do fap
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição sat/rat
- Redução da alíquota do fap
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO FAP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE ABAIXO DO NEUTRO NOS DOIS ANOS INICIAIS DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, 168, I, E 170 DO CTN, 66 DA LEI N. 8.383/1991 E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem concluiu que a aplicação de índice 1,0 no FAP não se trata de presunção, mas de aplicação de índice neutro, que não influencia na alíquota da contribuição, haja vista ausência de desempenho do estabelecimento. Ou seja, em estabelecimentos recém-criados inexistem resultados sobre acidentes de trabalho, já que não existia o estabelecimento no período anterior, e consequentemente, impossível avaliar o desempenho (inexistente). Sem os dados para apurar o desempenho do novo estabelecimento, não há razão para reduzir ou majorar as alíquotas, sendo correta a aplicação do índice FAP em 1,0.
II - A par da alegação genérica de ofensa a norma federal, sem demonstração efetiva da violação, os dispositivos legais apontados não possuem comando normativo capaz de afastar tal fundamentação e acolher a pretensão recursal de reduzir o índice questionado para meio por cento. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Os arts. 165, I, 168, I, e 170 do CTN, 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996, trazidos na defesa do pleito de restituir os valores pagos a maior, não foram analisados pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.