STJEDcl no AgInt no AREsp 2.989.688
Multa por litigância de má-fé: base de cálculo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Base de cálculo
- Valor da causa em cumprimento de sentença
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA.
1. O acórdão embargado examinou de forma expressa a aplicação da multa por litigância de má-fé na fase executiva e concluiu que o momento da conduta não altera o regime jurídico dos arts. 80 e 81 do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3. A alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 não prospera: houve fundamentação suficiente, e não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa direta à Constituição.
4. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente propósito manifestamente protelatório nos primeiros aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.