TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011087-71.2021.5.18.0007
Isenção do depósito recursal: não comprovação da condição de entidade filantrópica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Isenção do depósito recursal
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Redução do percentual arbitrado
- Prescrição
- Diferenças salariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ASTREINTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 313.312,60) à parte embargante, no importe de R$ 3.133,12 ¿ três mil cento e trinta e três reais e doze centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator