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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.711.275

Ausência de vícios no acórdão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o acórdão atacado apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, pois confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

4. A parte embargante não especificou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a repetir os fundamentos expostos no agravo regimental, o que caracteriza mero inconformismo.

5. A recorribilidade infundada, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o princípio da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo se houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, e AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo se houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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