STJAgRg no AgRg no AREsp 3.142.704
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Aprovação no enem
- Possibilidade mesmo após remição pelo encceja
- Bis in idem não configurado
- Alegações afastadas
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE MESMO APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. RESERVA LEGAL, LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DO CNJ, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA E CARÁTER PROGRESSIVO DO SISTEMA EDUCACIONAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, autoriza a remição por estudo e a Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para a remição por aprovação em exames nacionais, incluindo o ENEM, admitindo o estudo autônomo como esforço legítimo durante a execução da pena.
2. A remição pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando já reconhecida remição por aprovação no ENCCEJA, por se tratar de exames com finalidades e complexidades distintas, não havendo identidade de fato gerador e, portanto, afastado o bis in idem. O acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP não se aplica ao ENEM a partir de 2017.
3. Não há violação à reserva legal ou extrapolação dos limites do poder regulamentar do CNJ, pois a remição por estudo decorre da lei e a Resolução n. 391/2021 atua como parâmetro técnico de cálculo; igualmente não se verifica ofensa aos princípios da individualização da pena, da isonomia ou ao caráter progressivo do sistema educacional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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