STJAREsp 3.125.981
Contrato administrativo: análise incabível
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Análise incabível
- Rescisão unilateral do contrato justificada
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO JUSTIFICADA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 40, inciso XI, 54, §1º, 55, inciso III; 65, §8º da Lei n. 8.666/1993 e 476 do Código Civil por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que a rescisão unilateral do contrato ocorreu após processo administrativo que observou o devido processo legal, não havendo provas acerca da alegada mora administrativa.
4. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.