Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.756

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Soberania dos veredictos
  • Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado.

2. Fato relevante. Recorrente alega excesso de linguagem na pronúncia, decisão do Júri contrária à prova dos autos, condenação fundada em testemunho indireto, incidência da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal e equívocos na dosimetria, inclusive na valoração das consequências do crime.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação por entender comprovadas autoria e materialidade, assinalando a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório e a impossibilidade de anulação quando há respaldo em provas; fundamentou a valoração negativa das consequências do crime pelo fato de a vítima ter deixado filho menor desassistido; matérias relativas à pronúncia e à causa de diminuição não foram apreciadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se o alegado excesso de linguagem na pronúncia e nulidades anteriores podem ser apreciados na via estreita do habeas corpus, ante a superveniência de condenação pelo Júri e a ausência de exame pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se houve ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão do Conselho de Sentença encontra apoio em prova oral colhida em plenário e no interrogatório do recorrente, havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório. Preserva-se a soberania dos veredictos e a íntima convicção dos jurados, somente admitindo-se novo julgamento quando o veredicto é manifestamente dissociado das provas dos autos.

6. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Além disso, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título e prejudica a análise de nulidades alegadas contra a decisão de pronúncia.

7. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de ilegalidade manifesta. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando a vítima deixa filho menor desassistido. Inexistem ilegalidades aptas a justificar a reforma da pena ou da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A preservação da decisão dos jurados prevalece quando existirem versões amparadas pelo conjunto probatório, somente se admitindo novo julgamento se o veredicto for manifestamente dissociado das provas. 2. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não são conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de alegadas nulidades da decisão de pronúncia. 4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filho menor desassistido .

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 717.039/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.997.271/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.077.709/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.067.753/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22.06.2026

Tese

1. A preservação da decisão dos jurados prevalece quando existirem versões amparadas pelo conjunto probatório, somente se admitindo novo julgamento se o veredicto for manifestamente dissociado das provas. 2. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não são conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de alegadas nulidades da decisão de pronúncia. 4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filho menor desassistido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.