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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.844

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 diante de conjunto probatório que indica destinação comercial do entorpecente.

3. Outra questão é saber se incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à vista da existência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas extraídos das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a pretensão de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal quando dependente da reanálise das provas.

5. O conjunto de elementos - forma de acondicionamento das porções, denúncias reiteradas sobre a residência como ponto de tráfico, monitoramento prévio e relato policial coerente e convergente - revela finalidade mercantil da droga e afasta a versão de uso pessoal. 6 A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos; a presença de maus antecedentes, somada a dados concretos de habitualidade e dedicação à atividade criminosa, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, mantendo-se a condenação por tráfico e a negativa do redutor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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