STFARE 1.498.543 AgR
Crime de homicídio simples por duas vezes: condução de veículo automotor
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crime de homicídio simples por duas vezes
- Condução de veículo automotor
- Desclassificação do delito para a modalidade culposa
- Compreensão diversa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES POR DUAS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.