TSTAg-AIRR 0010150-05.2023.5.15.0127
Sobrestamento do feito: indenização por dano patrimonial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Sobrestamento do feito
- Indenização por dano patrimonial
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças do benefício previdenciário
- Prescrição
- Plano de demissão voluntária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte ora agravante não impugnou, em sede de agravo de instrumento, os óbices que serviram de fundamento para o TRT denegar o seguimento do recurso de revista. Nesse contexto, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator