STJEDcl no AgRg no AREsp 3.164.260
Alegada omissão: conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após unificação das reprimendas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Regime prisional
- Efeitos infringentes
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegada omissão. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após unificação das reprimendas. Regime prisional. Efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto à tese de possibilidade de cumprimento sucessivo das penas restritivas de direitos, sem conversão automática em pena privativa de liberdade pelo fato de a soma das reprimendas, após a unificação, superar quatro anos, afirmando que o acórdão teria se limitado à alteração do regime prisional.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a soma das penas pode alterar o regime prisional e afastou o debate sobre a facultatividade da conversão das penas restritivas de direitos em razão da natureza fático-probatória da controvérsia, insuscetível de reexame na via do recurso especial. Contraminuta apresentada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à impossibilidade de conversão automática e à possibilidade de cumprimento sucessivo das reprimendas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reformar o acórdão, afastando a conversão automática, com atribuição de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, embora tempestivos e admissíveis, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal; a mera inconformidade com o resultado não autoriza sua utilização para reforma do julgado.
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre unificação das reprimendas e conversão das penas restritivas de direitos, consignando que a soma das penas pode alterar o regime prisional e afastando o debate sobre a facultatividade da conversão na via do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória.
7. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, não se exigindo resposta a todos os argumentos deduzidos (CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 315, § 2º); não configurada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Os embargos de declaração constituem meio de integração do decisum, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.