TSTAg-EDCiv-RR 1001821-47.2023.5.02.0321
Identificação das partes condenadas: modalidade de responsabilidade das reclamadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Identificação das partes condenadas
- Modalidade de responsabilidade das reclamadas
- Estabilidade provisória
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONDENADAS. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Conquanto tenha sido reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante, verifica-se que a condenação foi efetivamente genérica, de maneira que em atenção à busca constante da melhor prestação jurisdicional, na forma do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe delimitar que tanto a Trilha Mão de Obra Temporária LTDA, quanto a Ellece Varejo de Alimentos LTDA foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, sendo a Ellece de forma subsidiária, na forma do art. 10, §7º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", cuja diretriz se aplica igualmente aos contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário. 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para delimitar que tanto a Trilha Mão de Obra Temporária LTDA, quanto a Ellece Varejo de Alimentos LTDA foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, sendo a Ellece de forma subsidiária, na forma do art. 10, §7º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST; II - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator