STJAgInt no AREsp 3.124.829
Família: alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Regulatório e Energia
- Família
- Alimentos
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local (segunda-feira de carnaval)
- Necessidade de comprovação no ato de interposição por documento idôneo
- Oportunidade de saneamento não aproveitada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a terça-feira de Carnaval dispensaria comprovação formal, tornando tempestivo o apelo nobre; (ii) a suspensão de prazos por ato local poderia ser aceita sem documento idôneo no momento da interposição; e (iii) a oportunidade de saneamento para comprovação posterior foi corretamente rejeitada por insuficiência da prova apresentada.
3. O CPC exige comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por documento idôneo, como certidão do tribunal ou publicação oficial. A mera menção a provimento administrativo, sem sua juntada integral, não comprova a tempestividade.
4. A segunda-feira de Carnaval é feriado local e demanda comprovação específica; ausência de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial e, mesmo após intimação para sanar, mantém a intempestividade do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.