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Jurisprudências

STJREsp 2.243.621

Cumprimento de sentença: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em agravo interno no agravo de instrumento, com conclusão pelo não conhecimento do agravo interno e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se manteve multa por descumprimento de obrigação de fazer, com valor consolidado de R$ 20.000,00.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem intuito protelatório e sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; (ii) saber se é possível reduzir astreintes já vencidas em cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica - não enfrentado nas razões do especial, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 356 do STF porque a matéria do art. 537, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente à tese de redução de astreintes vencidas.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão desconectadas da ratio decidendi - não conhecimento do agravo interno por deficiência de dialeticidade -, relativamente às teses sobre multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e redução de astreintes.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal, no ponto das astreintes (valor, marcos temporais e memórias de cálculo), demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi apreciada e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.021, § 4º e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi apreciada e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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