STJAgInt nos EAREsp 2.669.939
ICMS: sentença extintiva do feito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- ICMS
- Sentença extintiva do feito
- Indeferimento da exordial
- No tribunal sentença reformada
- Oposição de embargos de divergência
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NO TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TEMA REPETITIVO N. 430/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COM PRETENSÃO DE DISCUTIR LEI EM TESE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DE TESE REPETITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Coordenador de Administração Fazendária da SEFAZ- CE, requerendo a abstenção da autoridade coatora ao recolhimento do ICMS - DIFAL -diferencial de alíquota. Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ausência de interesse processual - fato futuro e incerto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a ordem. Nesta Corte, em decisão do Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao agravo em recurso especial, para restabelecer a sentença. Agravo interno desprovido pela Primeira Turma e seguido de embargos de declaração rejeitados. Após opostos embargos de divergência que ficou indeferido liminarmente por este Relator. Valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Conforme o que foi dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, constata-se que não existe dissenso entre os acórdãos em confronto, porquanto, além de convergirem, partem de situações diversas. Primeiramente quanto à relação da questão de possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, o confronto com o acórdão paradigma evidencia que não existe similitude entre os arestos.
III - Não bastasse isso, ainda que se admitisse a superação dos óbices apontados, os embargos de divergência não prosperam, porquanto o entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (em especial: Tema Repetitivo n. 430/STJ: No pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.), o que, por si só, já obsta o conhecimento do recurso. Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.