TSTAIRR 0000956-94.2023.5.10.0005
Administração pública: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Doença ocupacional
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade civil
- Condições de segurança, higiene e salubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DO STF 1. A responsabilidade do ente público, no caso, não decorreu exclusivamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora ou da inversão do ônus da prova. O Tribunal Regional registrou premissas fáticas concretas acerca da omissão do ente público quanto às condições de trabalho, da existência de nexo causal entre a doença e o labor e da ocorrência de assédio moral nas dependências da Administração. 2. A condenação por doença ocupacional, fundada na inobservância de dever jurídico de proteção à saúde e à integridade da trabalhadora, possui natureza de responsabilidade civil e não se confunde com a responsabilidade da Administração Pública pelo mero inadimplemento de encargos trabalhistas, objeto dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. 3. Incide, na hipótese, o item 3 do Tema 1.118 da repercussão geral, que atribui à Administração Pública o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é realizado em suas dependências. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Regional encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. Mantida a responsabilidade subsidiária, nos limites em que reconhecida pelo Tribunal Regional, em observância à vedação da reformatio in pejus. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator