TSTAIRR-AIRR 0010667-52.2021.5.15.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Contato com agente químico
- Honorários periciais
- Redução do valor arbitrado
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que a reclamante laborava em condições insalubres, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que não é devido o direito vindicado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser ela sucumbente no objeto da perícia médica. Ademais, decidiu reduzir o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, a título de honorários periciais, por considerá-lo excessivo. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese obrigatória: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC).”. Assim, uma vez constatado que a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e, não evidenciado nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a tese obrigatória, a modificação do decisum encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A reclamada interpõe o presente apelo, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991)”. Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Cabimento