STJAgInt no REsp 2.168.820
Execução fiscal: penhora de bem imóvel
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Execução fiscal
- Penhora de bem imóvel
- Falecimento da parte executada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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