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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.804.780

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Vício atinente à certeza, liquidez e exigibilidade
  • Matéria de ordem pública
  • Preclusão temporal inaplicável
  • Distinção em relação ao excesso de execução não aferível de plano

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE VERBAS MANIFESTAMENTE DESPROVIDAS DE LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VÍCIO ATINENTE À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA RESPALDADA PELO TÍTULO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada ofensa a norma de regimento interno de tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição da República, além de carecer, na espécie, de prequestionamento. Súmula 282/STF. Capítulo não impugnado no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).

2. Não se confundem o excesso de execução decorrente de erro de cálculo (matéria de defesa reservada à impugnação do art. 525, § 1º, V, do CPC/2015 e sujeita à preclusão temporal) e a cobrança de rubricas absolutamente estranhas ao comando do título executivo judicial, que consubstancia vício objetivo atinente à certeza, liquidez e exigibilidade, cognoscível de ofício e arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da exceção de pré-executividade, desde que desnecessária a dilação probatória.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram que a exequente perseguia, no cumprimento de sentença, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé sem que houvesse título executivo que as respaldasse, sendo o vício aferível de plano. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

4. A reclassificação da hipótese como simples excesso de execução sujeito à impugnação ordinária, bem como a desconstituição da premissa de desnecessidade de dilação probatória, demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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