TSTAg-AIRR 0100418-88.2024.5.01.0021
Enquadramento do recurso no artigo 896, §9º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Enquadramento do recurso no artigo 896, §9º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a empresa reclamada, em processo de recuperação judicial, está sujeita à penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT"; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator