STJAgRg no REsp 2.110.902
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Ilicitude das provas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público.
5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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