TSTRRAg 1000528-42.2019.5.02.0043
Honorários advocatícios sucumbenciais: legitimidade recursal ativa autônoma do advogado em nome próprio na fase de conhecimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Divergência jurisprudencial configurada
- Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento do reclamante
- Indenização por Dano Moral
- FGTS
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ADVOGADA DA RECLAMADA (TERCEIRA INTERESSADA) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA AUTÔNOMA DO ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PREJUDICADO (ART. 996 DO CPC E ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), possuindo natureza alimentar e titularidade exclusiva do profissional, desvinculada do direito material da parte que representa em juízo. Em face da autonomia da verba, o causídico detém inequívoca legitimidade ativa e interesse recursal para interpor recurso em nome próprio, na condição de terceiro prejudicado/interessado (art. 996 do CPC), contra a decisão proferida ainda na fase de conhecimento que, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais que lhe seriam devidos. Revela-se eivado de error in procedendo o acórdão regional que deixa de conhecer do recurso interposto pela patrona da ré sob o fundamento de que seria mera mandatária e de que a legitimidade em nome próprio restringir-se-ia à fase de execução. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: CONHECER do recurso de revista interposto pela advogada da reclamada (terceira interessada), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a sua legitimidade ativa recursal em nome próprio e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho a fim de que a 9ª Turma julgue, como entender de direito, o recurso interposto pela profissional, superado o óbice do não conhecimento por ilegitimidade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Legitimidade Ativa