Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.961

Não ocorrência: execução fiscal

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Não ocorrência
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Tribunal de origem que afastou a prescrição com base na súmula 106/STJ
  • Demora imputável aos mecanismos da justiça
  • Revisão da conclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NA SÚMULA 106/STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e presta a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não de inércia da exequente, incidindo a Súmula 106 do STJ e afastando a prescrição intercorrente. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.