TSTEDCiv-AIRR 0000992-66.2023.5.08.0208
Nulidade do contrato de trabalho: unidade descentralizada de execução da educação (ude)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do contrato de trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios