STJAgInt no REsp 2.209.556
IRPF: acréscimo patrimonial a descoberto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPF
- Acréscimo patrimonial a descoberto
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015)
- Fundamentação suficiente
- Decadência afastada pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150, § 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais para a solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. As teses do recorrente - decadência em lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, § 2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) - demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.