STJEDcl no AgRg no RHC 231.462
Supressão de instância: ausência de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decisão monocrática de não conhecimento por supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise do prévio esgotamento da matéria perante a Corte estadual, à manifestação explícita sobre a existência de flagrante ilegalidade para fins de concessão de ordem de ofício e à necessidade de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado sem demonstração de vício interno do julgado.
4. Inexiste omissão quanto à supressão de instância: o acórdão embargado fixou a premissa de que as teses de nulidade do reconhecimento e de suposta confissão informal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual vedou o exame direto pelo Tribunal Superior.
5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.