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Jurisprudências

STFARE 1.605.268 AgR

Estupro de vulnerável e crime previsto no ECA: inadmissão do recurso extraordinário

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ECA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF. A decisão agravada consignou que o recurso extraordinário não foi admitido na origem por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, e que o agravo não impugnou especificamente esse fundamento. A parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e requereu o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reproduz as razões anteriormente apresentadas no recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo fundamenta-se na ausência de impugnação específica do motivo que ensejou a inadmissão do recurso extraordinário, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que o agravo ataque especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 287/STF.

5. A falta de enfrentamento de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade.

6. O agravo regimental limita-se à reiteração dos argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada.

7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação direcionada à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida.

8. O recurso não atende ao requisito previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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