STJEDcl no AgRg no AREsp 2.530.815
Fraude à licitação: alegação de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica das provas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Tentativa de rediscussão do mérito e do óbice da súmula n. 7 do STJ
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão dos fundamentos do julgado por mero inconformismo da parte.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Tribunal de origem assentou a premissa fática de que as verbas federais já haviam sido incorporadas ao patrimônio municipal. A pretensão da parte de alterar essa conclusão sob o pretexto de revaloração jurídica configura, na realidade, pedido de reexame fático-probatório, vedado na via especial.
3. Igualmente inexistente omissão quanto à dosimetria da pena. O aresto embargado foi claro ao consignar que a revisão da idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base (culpabilidade e consequências do crime) demandaria a reanálise das circunstâncias concretas do delito, atraindo o mesmo óbice sumular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.