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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.173.991

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Alegada omissão no acórdão embargado
  • Ausência de vícios do art. 619 do código processo penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação idônea extraída de circunstâncias da prática delitiva, incluindo histórico de atos infracionais, apreensão de petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador e uso de estabelecimento comercial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias e se a revisão dessa conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o rejulgamento do mérito do acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada (CPP, art. 619).

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo via inadequada para desconstituir decisão regularmente proferida.

6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi amparado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, não se limitando à existência de ação penal em curso.

7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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