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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.069

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERO INCONFORMISMO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), notadamente quanto ao enfrentamento da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial e à aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistência de qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado.

4. A decisão embargada foi clara ao afirmar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, pois o agravo em recurso especial apenas alegou genericamente injustiça e reproduziu as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices indicados. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A impugnação específica exige o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reiteração das razões do recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal.

6. Ausente omissão quanto ao exame da dialeticidade e dos óbices sumulares, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos, sendo incabíveis efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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