TSTAg-AIRR 20330-59.2017.5.04.0204
Deserção do apelo: não comprovação da condição de entidade filantrópica
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção do apelo
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Certificado de entidade beneficiente (cebas)
- Insuficiência
- Indenização por Dano Moral
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO APELO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, ante a não comprovação de sua condição de entidade filantrópica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários