TSTAg-AIRR 0010853-80.2024.5.03.0014
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Arguição genérica
- TST”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que “ao não serem esclarecidas as omissões apontadas nos EMBARGOS ACLARATÓRIOS, houve claro cerceamento ao direito de prova, artigo 5º, LV, CR/88, mormente ao se considerar que os pedidos de adicional de insalubridade e diferenças salariais formulados pelo recorrente, foram indeferidos por falta de prova, além de que, o v. acórdãos violou, como demonstrado acima, dispositivos legais e constitucionais, bem como, entendimentos reiterados desse e. TST”. 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova prova pericial. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Realizada a diligência pericial com acompanhamento do reclamante e procurador, o i. perito apresentou o laudo de ID. 02aff0d, que foi taxativo ao concluir que não ficou caracterizada a insalubridade”. Pontuou que “Intimado para vista da impugnação do reclamante, o expert prestou os esclarecimentos de ID. f7d725b, ratificando a conclusão do laudo, de forma que a matéria objeto da perícia foi suficientemente esclarecida por meio do laudo pericial, sob prisma técnico, sendo certo que a insatisfação da parte com a conclusão do laudo não constitui motivo para invalidá-lo”. Concluiu, em tal contexto, que “Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz pode determinar a realização de nova perícia ou complementação do trabalho pericial quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, situação que, todavia, não se enquadra à hipótese dos autos. Logo, não se vislumbra a configuração do alegado cerceamento do direito de defesa”. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de realização de nova perícia não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem foi enfática no sentido de que “não ficou comprovada a identidade de funções, havendo distinções entre os graus de responsabilidades e tarefas realizadas entre as funções desempenhadas pelo autor e paradigmas. Não comprovada a identidade de funções, não há como se reconhecer a alegada equiparação salarial”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os requisitos para se deferir a equiparação salarial à parte autora, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CICATRIZ DISCRETA NA PALMA DO DEDO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “o reclamante sofreu acidente no dia 19-8-2022, às 14h23, enquanto prestava serviço para a ré. Consta da descrição da situação geradora, campo 34, ‘atrito ou abrasão por manusear objeto’, e a descrição e natureza da lesão, campo 45, "Corte, laceração, ferida contusa, punctura (ferida aberta)". Consignou que “a i. perita constatou a ‘Presença de discreta cicatriz em face palmar do 2º quirodáctilo da mão direita’. Conforme se vê da fotografia de ID. 0e41c38, de fato, a cicatriz é discreta e em local pouco visto, na palma de um dos dedos do autor. Dessa forma, não há se falar em danos estéticos". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO DEDO DA MÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, em razão do acidente do trabalho que resultou na lesão no dedo da mão do autor. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. No caso, O Tribunal Regional, pontuou que “Sopesados todos os parâmetros acima citados, notadamente a reduzida extensão do dano, a gravidade do evento ocorrido, a duração do contrato de trabalho, a capacidade financeira de parte a parte, a última remuneração auferida pelo autor (R$ 2.200,00), considero que o valor arbitrado na sentença (R$1.500,00 pelos danos morais), é razoável e proporcional, não devendo ser alterado”. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator