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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020736-22.2022.5.04.0005

Horas extras: supressão de intervalo intrajornada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MÉDICO. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, A PARA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante ante a inobservância dos requisitos exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões, a agravante sustenta, em oposição ao teor da decisão impugnada, que demonstrou efetivamente o dissenso pretoriano a autorizar o seguimento do seu recurso de revista, nos moldes estatuídos pelo art. 896, a, da CLT. Repisou a transcrição do aresto paradigma da SBDI-I do TST para comprovar a identidade fática entre o precedente paradigma e o caso em análise, em atendimento à Lei nº 13.015/2014. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O Recurso de Revista fundado na alínea "a" do art. 896 da CLT exige que o recorrente demonstre que o Tribunal Regional deu à lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional ou a SDI do TST. Todavia, não basta a mera citação de ementas com conclusões jurídicas distintas; é imperativo que os arestos paradigmas partam de premissas fáticas idênticas às do caso sub judice . No caso em exame, observa-se que o acórdão regional recorrido decidiu a controvérsia com base em moldura fática específica, qual seja a de que o pleito autoral pelas horas intervalares esbarra nos cartões de ponto apresentados pela reclamada (que demonstram a concessão uniforme de intervalo intrajornada de uma hora) e na própria prova testemunhal produzida em juízo. Por outro lado, o julgado trazido para confronto pela parte agravante analisa a matéria sob o restrito prisma da distribuição do ônus da prova quanto à concessão ou não dos mencionados intervalos. Verifica-se, portanto, consoante bem registrado na decisão monocrática, a ausência de especificidade , em descumprimento à diretriz da Súmula nº 296, I, do TST : "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." Dessa forma, ausentes outros fundamentos a embasar a pretensão de revista, resta esta prejudicada pela inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade (especificidade do paradigma Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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