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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 1000051-37.2023.5.02.0315

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Terceirização
  • Ônus da prova atribuído ao autor da ação
  • Ausência de comprovação de culpa efetiva
  • Inaplicabilidade das exceções fixadas pelo STF
  • Responsabilidade subsidiária afastada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES FIXADAS PELO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Em síntese, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 exige a demonstração concreta de comportamento negligente da Administração Pública ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo trabalhador, sendo vedada a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso concreto, a decisão regional foi pautada tão somente na distribuição do ônus da prova, sem consignar os fatos relacionados à situação dos autos. Ausentes elementos que demonstrem inércia da Administração após notificação formal de descumprimento contratual, descumprimento dos deveres relacionados à segurança, higiene e salubridade do trabalho ou inobservância das medidas de fiscalização previstas na legislação de regência, não há enquadramento da hipótese nas exceções previstas nos itens 2, 3 e 4 da tese fixada pelo STF. Dessa forma, imperioso manter a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária, uma vez que o posicionamento adotado pelo regional estava incompatível com a orientação vinculante firmada no Tema 1.118. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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