STJAgRg no REsp 2.214.217
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: irresignação defensiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
- Irresignação defensiva
- Análise aprofundada
- Inexistência de ilegalidades
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias centrais do presente agravo consistem em reavaliar: a) a legalidade das provas obtidas, frente à alegação de violação de domicílio sem consentimento válido; b) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e c) a idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Violação de domicílio: A atuação policial foi legitimada por uma cadeia coerente de fundadas razões, iniciada com informações de inteligência e consolidada com a abordagem em situação de flagrante delito, quando o réu se aproximou para receber encomenda contendo elevada quantidade de drogas sintéticas. As buscas domiciliares subsequentes, segundo as instâncias ordinárias, foram franqueadas pelos moradores. A ausência de registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não invalida automaticamente a diligência, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise probatória, aferir a validade da autorização. Concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A mera discordância com a valoração da prova não configura omissão.
5. Tráfico privilegiado: O afastamento da minorante não se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas, mas em um conjunto de elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como a apreensão de armas de fogo, munições, balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e o modus operandi sofisticado (uso de serviço de entrega por aplicativo). Tal fundamentação é idônea e não configura bis in idem, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, aferidas a partir de diligência de inteligência e confirmadas pela abordagem do agente em situação de flagrante delito ao receber expressiva quantidade de drogas, legitima as diligências policiais subsequentes. 2. A valoração do consentimento para ingresso em domicílio, quando controversa, é matéria fático-probatória cuja análise é soberana das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser inferida da análise conjunta da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de armas e petrechos para o tráfico, e do modus operandi do agente, sem que isso configure bis in idem.
Tese
1. A existência de fundadas razões, aferidas a partir de diligência de inteligência e confirmadas pela abordagem do agente em situação de flagrante delito ao receber expressiva quantidade de drogas, legitima as diligências policiais subsequentes. 2. A valoração do consentimento para ingresso em domicílio, quando controversa, é matéria fático-probatória cuja análise é soberana das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser inferida da análise conjunta da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de armas e petrechos para o tráfico, e do modus operandi do agente, sem que isso configure bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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