TSTRRAg 0011583-50.2019.5.03.0052
Base de cálculo do ats: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do ats
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Vantagens pessoais
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- ESU/2008
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ATS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Pela decisão agravada foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir as diferenças salariais pelo recálculo das vantagens pessoais (062 e 092). A matéria de defesa acerca da adesão à ESU/2008, trazida em contrarrazões ao recurso de revista, não foi examinada naquela oportunidade por ausência de debate no acórdão regional. Entretanto, inexistia sucumbência da reclamada sobre a matéria naquela oportunidade e a insurgência sobre os efeitos da adesão foi aventada em contestação e contrarrazões ao recurso ordinário, razão pela qual demanda apreciação. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à apreciação da tese de defesa acerca da adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que alteração da base de cálculo das vantagens pessoais não acarretou prejuízos à reclamante. 2. Entretanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial, caracterizando alteração contratual lesiva. 3. Ocorre que, mediante diversas decisões recentes da SDI-1 desta Corte, tem-se afirmado que a adesão do empregado à ESU/2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula n. º 51, II, do TST. 4. A controvérsia, portanto, envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada/2008 e corresponde ao IRR n.º 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, não havendo determinação de sobrestamento dos processos até esta oportunidade. 5. No caso, tendo em vista que a matéria sobre os efeitos da adesão é controvertida e depende de eventual reexame de provas, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7. º, VI, da CF e o seu provimento parcial para afastar a tese do TRT de inexistência de prejuízo, referente à alteração da base de cálculo das vantagens pessoais (062 e 092), determinando-se o retorno dos autos ao TRT para exame da matéria à luz da adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada interposto em face do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo da reclamada em face do recurso de revista da reclamante; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por afronta ao art. 7º, VI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a tese de inexistência de prejuízo referente à alteração da base de cálculo das vantagens pessoais (062 e 092), determinando o retorno dos autos ao TRT para exame da matéria à luz da adesão à Estrutura Salarial Unificada ESU/2008. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora