STJAREsp 2.072.440
Exceção de impedimento em ação de falência após conversão de recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC
- Ajuizamento de cumprimento de sentença pela magistrada
- Causa superveniente e posteriormente cessada
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas assentadas, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do cerceamento de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não se evidencia na espécie.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.