TSTAg-AIRR 0000420-18.2024.5.14.0141
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, apesar de ter requerido a juntada da apólice de seguro garantia, deixou de apresentar, por ocasião da interposição do recurso de revista, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento), condição essencial para a validade do seguro garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, consoante consignado na decisão agravada, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, e, portanto, está configurada a deserção do recurso de revista. Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 - Tema 271 da Tabela de IRR do TST, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator