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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 756-28.2021.5.11.0006

Acórdão deste órgão especial cassado pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal exarada na Reclamação Constitucional nº 62.241/AM , mostra-se imperativo realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário do ente público, cuja matéria de fundo se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ante a possibilidade de perda do objeto do apelo extremo, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à C. 5ª Turma desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz do decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação, para: I) realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e determinar o encaminhamento dos autos à C. 5ª Turma desta Corte Superior, a fim de que se manifeste, à luz do decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele Colegiado; e II) explicitar que, diante da cassação do acórdão deste Órgão Especial de seq. 46, não subsiste a multa contra o agravante, aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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